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RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PRODUTOR RURAL

A Recuperação Judicial é um procedimento de organização de credores, a fim de viabilizar a superação da crise  econômico-financeira de uma empresa que se dá através de uma espécie de autorização judicial.

No agronegócio, a quebra de safras, condições climáticas e questões específicas do setor têm aumentado a demanda de Recuperações Judiciais nos últimos anos, que era utilizado somente por pessoas jurídicas. No entanto, com as modificações da legislação de Recuperação Judicial e Falências através da Lei nº 14.112/2020, abriu-se a possibilidade de o pedido também ser realizado por produtores rurais (pessoa física), o que já vinha sendo objeto do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Isso ocorre porque nenhuma outra pessoa física possui tantas dívidas em seu CPF como o produtor rural.

O processo de Recuperação Judicial do produtor rural é bem similar aos das empresas, e necessita de alguns requisitos específicos, tais como:

  • Comprovar que exerce atividade rural por mais de 02 (dois) anos;
  • Possuir registro na Junta Comercial (independente da data do registro);
  • Demonstrações contábeis (Livro Caixa Digital do Produtor Rural ou obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a LCPR);
  • Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física;
  • Entre outros.

Com o deferimento da Recuperação Judicial, o produtor rural possui diversas vantagens:

  • Suspensão de todos os processos de execução (sujeitos a recuperação judicial);
  • Congelamento das dívidas;
  • Suspensão de constrições judiciais (penhora de bens, bloqueio de conta bancária etc.);
  • Proteção de bens essenciais para atividade da empresa.

Após o deferimento, é necessário apresentar um plano de Recuperação Judicial, contendo todos os credores, os descontos e a forma de pagamento, índice de juros e correção etc. Em seguida, o plano deverá ser levado a votação através da Assembleia Geral de Credores.

Durante o processo de Recuperação Judicial, o produtor rural segue com suas atividades normalmente, somente devendo apresentar a documentação contábil mensal no processo, demonstrando que a atividade empresarial continua em andamento.

Lilian Thalia dos Santos
OAB/PR 112.842

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PRAZO PARA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO ENCERRA NO DIA 30 DE MAIO DE 2024

O que é Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)?

Domicílio Judicial Eletrônico é um endereço judicial virtual que concentrará as comunicações emitidas pelos tribunais brasileiros. É uma solução 100% digital e gratuita que integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.

Quem deve se cadastrar no DJE?

De acordo com a Resolução nº 455/2022 do CNJ, o cadastro é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Entidades da Administração Indireta; Empresas Públicas e Privadas, de médio e grande porte.

Para as empresas pequenas, microempresas e pessoas físicas, o cadastro é facultativo.

Se não realizar o cadastro no prazo, o que acontece?

Caso a empresa não realize o cadastro até 30 de maio de 2024, este será feito de forma compulsória, a partir de dados da ReceitaFederal, ficando a empresa sujeita a penalidades e riscos de perda de prazos processuais, uma vez que os dados podem estar desatualizados, impedindo assim, a empresa de receber as comunicações processuais.

Quais as comunicações processuais que serão enviadas? E qual o prazo para tomar ciência destas comunicações?

As comunicações processuais que as empresas receberão são as de citação e intimação. O prazo para tomar ciência é de 3 dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e de 10 dias corridos para as intimações.

No caso das citações, se a empresa deixar de confirmar o recebimento encaminhado ao DJE no prazo legal e, não justificar a ausência, estará sujeita a multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Informações importantes

  • Realize o cadastro dentro do prazo estabelecido e nomeie um responsável dentro da empresa para acompanhar o DJE diariamente, evitando o risco de perda de prazos processuais e suas sanções e penalidades.
  • Citações deverão ser informadas imediatamente ao jurídico da empresa, com o nome das partes e número dos autos que se refere a citação.
  • Até o 3º dia útil após o recebimento da citação, o responsável deverá atestar a leitura diretamente no sistema do DJE, sob pena de, assim não agindo, arcar com multa de até 5% sobre o valor da causa.
  • Intimações, é recomendável que o responsável não ateste a leitura, pois isto antecipará o início do prazo processual, o que poderá prejudicar o controle e cumprimento pelo advogado responsável pelo processo.
  • Caso, acidentalmente, seja feita a leitura da intimação antes dos 10 dias corridos do seu recebimento, o advogado responsável pelo processo deverá ser comunicado imediatamente.

Emerson Augusto Donanski
OAB/PR 68.255

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REFIS/PR – NOVOS PRAZOS PARA ADESÃO E APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS

PRAZO ADESÃO: DE 10 DE ABRIL A 26 DE SETEMBRO DE 2024.
PRAZO APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS: ATÉ 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Programa de Parcelamento Incentivado estabelecido pela Lei 20.946/2021, abrange o parcelamento de débitos tributários relativos ao ICM, ICMS (inclusive ICMS-ST) e ITCMD, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/06/2023, sejam eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

O programa prevê redução de multa e juros nas seguintes condições:
Redução de 80% de multa e juros para pagamento em parcela única.
Redução de 70% de multa e juros para pagamento em 60 parcelas.
Redução de 60% de multa e juros para pagamento em 120 parcelas.
Redução de 50% de multa e juros para pagamento em 180 parcelas.

Além disso, na redução de 70% de multa e juros, há possibilidade de pagamento de 95% do débito com precatórios e 5% em dinheiro, podendo serem pagos à vista ou em até 59 parcelas.

O Decreto 5297/2024 alterou os prazos para adesão para 10 de abril a 26 de setembro de 2024.

Por fim, o Decreto 5316/2024 alterou os prazos para apresentação de precatórios, que passou a ser até 20 de dezembro de 2024, tanto para os contribuintes que já aderiram ao programa anteriormente, quanto para os contribuintes que irão aderir através dos novos prazos estabelecidos.

Lilian Thalia dos Santos
OAB/PR 112.842

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PRECATÓRIO

O que é? Quando vou receber? Como antecipar o recebimento? Existem outras formas de utilizá-lo?

O que é?

Precatório é um título emitido judicialmente que reconhece a existência de recebimento de valores de um órgão ou ente público (Município, Estado ou União, bem como suas respectivas autarquias).

Para a expedição do precatório é necessário que a ação que reconhece o dever do órgão ou ente público de pagamento de valores em dinheiro, deve ter transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso.

De igual maneira, é a RPV – Requisição de Pequeno Valor, que possui idêntico processo até o momento da expedição, no entanto, a principal diferença é o valor do título e consequentemente, o seu prazo para pagamento.

Enquanto o precatório é expedido para valores acima de 60 salários-mínimos, as RPVs são emitidas para valores inferiores. Contudo, os valores variam para cada ente público, de acordo com sua capacidade de pagamento.

Isso significa dizer que os valores estabelecidos para RPVs e Precatórios variam de acordo com cada Município ou Estado, da mesma forma a União possui métricas próprias que também podem variar de acordo com cada ano.

Por isso, é importante que se analise em qual ente público será emitido o título, e verificar a legislação específica para identificar se o título será um Precatório ou uma RPV.

Quando vou receber?

Saber qual dessas modalidades o título será emitido faz muita diferença, uma vez que as RPVs possuem normalmente o prazo de 60 dias para serem pagas pelo ente público.

Enquanto o Precatório expedido até 02 de abril entrará no orçamento do ente público para ser pago no ano seguinte.

Apesar disso, o ano orçamentário nem sempre é estritamente cumprido, principalmente nos títulos emitidos contra os Estados, que podem chegar até 20 anos de atraso para seu pagamento.

Inclusive, recentemente, ocorreram diversas polêmicas envolvendo o atraso da União no pagamento de seus precatórios.

Como antecipar o recebimento?

Diante desse cenário, é importante conhecer algumas hipóteses que pode ajudar no recebimento do precatório.

Para precatórios que possuem natureza alimentar (ações que tem por objeto revisão e/ou cobrança de salário, aposentadoria e/ou pensão alimentícia, por exemplo), possuem duas possibilidade de antecipação do pagamento:
– O credor ser maior que 60 sessenta anos ou;
– O credor possuir doença grave.

Comprovando o enquadramento em uma das hipóteses acima, é possível solicitar a antecipação do pagamento. Mas atenção: O pagamento antecipado tem um limite, pode ser que não seja possível antecipar a totalidade dos valores que tem direito.

O limite de valores varia de acordo com o período do trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagamento do ente público, bem como da legislação vigente.

Além disso, para outros casos, em que o precatório tem natureza comum (ação indenizatória, por exemplo), não é possível solicitar a antecipação por idade ou por doença grave, mas alguns Estados possibilitam a realização de acordo direto.

O acordo direto é uma forma de antecipação em que pode haver o pagamento do precatório fora da ordem cronológica de pagamentos, mas com aplicação de deságio.

Significa que o ente público pode antecipar o pagamento do precatório, mas haverá um desconto do valor devido para a sua quitação. Para analisar o enquadramento, é necessário observar os requisitos de cada acordo direto.

Existem outras formas de utilizar o precatório?

Além das antecipações acima descritas, é possível realizar a cessão do precatório para terceiros, que em contrapartida pagam um percentual sobre o valor do precatório e substitui o credor originário na execução do título.

Muitas pessoas realizam esse tipo de operação em razão dos atrasos no pagamento pelo ente público, ou até mesmo da urgência pessoal em receber os valores de forma imediata.

Além disso, muitas empresas se interessam na aquisição de precatórios para utilizá-los para compensação de dívidas com o ente público.

Lilian Thalia dos Santos
OAB/PR 112.842

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